O Juiz de Direito Juliano Rossi, da 2ª Vara Cível de Erechim, deferiu o pedido de recuperação judicial da empresa COMIL Ônibus S/A. A empresa passa por dificuldades financeiras, com um passivo estimado em R$ 430 milhões. A decisão é dessa quarta-feira (14/9).
Caso
A empresa, fabricante de carrocerias de ônibus, ingressou com pedido de recuperação judicial alegando problemas financeiros decorrentes da crise no mercado de ônibus, do investimento em nova planta industrial sem o retorno esperado, das restrições nas linhas de crédito, da inflação que gerou o aumento dos preços das principais matérias-primas, da redução do estímulo à fabricação de ônibus e da inadimplência do Governo Federal. Todas essas circunstâncias levaram a uma queda no faturamento da empresa, especialmente no ano de 2016, que culminaram com o fechamento da unidade fabril no Estado de São Paulo e com a demissão em massa de funcionários.
Conforme a empresa, o pedido de recuperação judicial se deve à necessária readequação de seu passivo, reavaliação de sua estrutura e custos fixos, além de obter um "fôlego" para garantir fluxo de caixa necessário às suas operações.
Decisão
O Juiz de Direito Juliano Rossi afirma que a empresa comprovou a necessidade da recuperação judicial diante da grave situação econômico-financeira que enfrenta. Informou que os demonstrativos anexados ao processo apontam um passivo de R$ 430 milhões e que é necessária a manutenção da fonte produtora em função dos postos de trabalho dos empregados ainda não dispensados e dos interesses dos credores.
Com o deferimento da recuperação judicial, foi determinada a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa devedora. As empresas prestadoras dos serviços de água, luz, telefone e internet não poderão interromper o abastecimento/fornecimento dos serviços junto à empresa em razão de débitos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Além disso, as instituições financeiras não poderão efetuar novos débitos nas contas bancárias da COMIL por dívidas sujeitas à recuperação judicial.
Na decisão, o magistrado nomeou um administrador judicial, que deverá receber mensalmente da empresa os balancetes, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. Também deverá ter acesso irrestrito às instalações da empresa e a toda e qualquer documentação que se fizer necessária em decorrência deste procedimento.
Segundo o Juiz, como existe um imenso número de credores, foi determinado que a empresa forneça, em 15 dias, uma relação nominal dos credores, com a descrição do valor atualizado e a classificação de cada crédito.
Os credores terão um prazo de 15 dias para apresentarem as suas habilitações ao Administrador Judicial ou as suas divergências quantos aos créditos relacionados e 30 dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação judicial da empresa.
Para evitar tumulto processual, o magistrado determinou que todas as habilitações de crédito, pedidos de pagamento de valores ou informações de valores devidos pela Empresa que forem protocolados, não sejam juntados aos autos, os quais deverão ser, independentemente de despacho, diretamente entregues, mediante recibo/certidão, ao Administrador Judicial, para que proceda à análise das postulações e, sendo o caso, realize a inclusão no Quadro Geral de Credores.