Menos de um mês após completar 14 anos, a tragédia envolvendo o ônibus escolar que caiu nas águas da barragem da Corsan e resultou na morte de 16 estudantes e uma monitora, a justiça entendeu que o caso prescreveu e os réus Carlos José Demoliner, Ernani Davi Rodrigo Dassi e Juliano Moisés dos Santos, apesar de terem sido condenados anteriormente, não irão precisar cumprir pena.
De acordo com o advogado Érico Alves Neto, ao longo do processo os réus haviam sido denunciados por dolo eventual e em 2009 foi determinado que iriam a júri. Porém, após recurso ao Tribunal de Justiça, a acusação foi desclassificada para homicídio culposo.
O Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a decisão dos desembargadores gaúchos, e ao Supremo Tribunal Federal (STF), que não conheceu o recurso.
Em maio de 2017, o juiz Marcos Luís Agostini, condenou o motorista e os empresários por homicídio culposo, quando não há intenção de matar. Carlos José Demoliner e Ernani Davi Rodrigo Dassi foram condenados a penas de seis anos de detenção e perda do direito de dirigir por três anos, enquanto Juliano Moisés dos Santos foi condenado a nove anos de detenção e perda do direito de dirigir por cinco anos.
As defesas interpuseram recursos de Apelação ao Tribunal de Justiça do Estado tendo como uma das teses principais a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição foi afastada por maioria, ou seja: dois votos pelo não reconhecimento da prescrição e um voto reconhecendo a prescrição.
Em razão de decisão por maioria foi interposto Embargos Infringentes requerendo fosse declarada a prescrição.
Na última sexta-feira, 26 de outubro foram julgados os Embargos Infringentes pelo Quarto Grupo Criminal, que por maioria reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
A grande questão era saber se a sentença de pronúncia que mandou os Réus a Júri Popular, que posteriormente foi desconstituída no Tribunal de Justiça, serviria como marco interruptivo da prescrição.
O entendimento da maioria dos Desembargadores era no sentido de não reconhecer a Sentença de Pronúncia desconstituída como marco interruptivo da prescrição, restando declarada a prescrição.