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Esportes

Torcedor que se associou para assistir apenas um jogo é condenado por litigância de má-fé

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Por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Foto Lucas Uebel

Uma decisão da 3ª Turma Recursal Cível do RS condenou um torcedor do Grêmio por litigância de má-fé contra o próprio clube. Ele se associou para obter a vantagem de compra de ingresso para apenas um jogo do ano de 2016. O Clube descontou o valor da mensalidade antes da data prevista, motivo pelo qual o autor ingressou na justiça pedindo ressarcimento de valores e indenização por dano moral.

Caso

O autor da ação informou que adquiriu cota social do Grêmio com o único objetivo de realizar a compra dos ingressos para a final da Copa do Brasil de 2016, haja vista a limitação da venda das entradas somente aos associados. Destacou que o débito da segunda mensalidade ocorreu dez dias antes do previsto, de modo a lesar seu direito como consumidor.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e o Juízo do 1º grau (JEC do Foro de Canoas) considerou procedente.

O Grêmio recorreu da sentença.

Recurso

Conforme o juiz de Direito Fabio Vieira Heerdt, relator do recurso, o Estatuto do Torcedor dispõe, de maneira específica, sobre vários aspectos atinentes à integridade e ao conforto dos consumidores do esporte, impondo aos dirigentes e entidades responsabilidades com relação à garantia de segurança e bem-estar dos interessados.

No caso em questão, afirma o juiz, o autor não conseguiu comprovar os danos sofridos com o atraso de dez dias no desconto da mensalidade. Também destacou que a intenção dele era a de usufruir da condição de sócio para a compra de ingressos mesmo sem pagar a mensalidade do mês corrente, haja vista que o autor deixa expresso que iria efetuar o cancelamento da associação logo após a compra e que já o teria feito, não fosse o adiamento da partida o qual ocorreu em função do trágico acidente envolvendo a Associação Chapecoense de Futebol.

"Não se está aqui manifestando apreço pelo agir do réu, pelo contrário, pontua-se que procedeu de forma equivocada o clube ao descontar o valor da mensalidade dez dias antes do vencimento, ocorre que não há nos autos prova mínima do prejuízo que tal conduta ¿ equivocada ¿ do clube teria acarretado ao autor", destacou o juiz.

Na decisão o juiz ressalta que o autor já havia realizado a mesma conduta outras duas vezes. "O torcedor que se associa para ter direito ao privilégio de assistir apenas uma determinada partida age em abuso de direito, causando dano à coletividade de fieis associados, porquanto seu comportamento constituiu burla contratual, já que a intenção é apenas de adquirir o ingresso e não de se associar."

Por fim, o magistrado afirmou que é possível vislumbrar ocorrência de litigância de má-fé por parte do autor.

"O demandante tinha ciência de seu comportamento reiterado em descontinuar o contrato com o recorrente, não trazendo tal informação aos autos. Logo, o autor omitiu tais aspectos objetivando distorcer a realidade dos fatos, com a clara intenção de ludibriar o Juízo", ressaltou o juiz Fábio Heerdt.

Assim, foi reformada a sentença, afastando a condenação por danos morais e materiais imposta ao Grêmio. O autor deverá pagar multa por litigância de má-fé no valor de 9% do valor corrigido da causa. Também deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrado em 20% sobre o valor da causa.

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